O diploma regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos para a época balnear de 2021, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção por covid-19, e aplica-se também, “com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre”.

O diploma estabelece coimas para quem não cumpra as regras, que vão de 50 a 100 euros, para pessoas singulares, e de 500 a 1.000 euros, no caso de pessoas coletivas.

Entre as regras estabelecidas (e cujo incumprimento está sujeito a coimas) está o uso de máscara nos acessos à praia e na utilização dos apoios, restaurantes ou instalações sanitárias, a prática de desportos não individuais, o incumprimento do distanciamento social entre pessoas e grupos, nomeadamente no areal, e o incumprimento das regras para circular nos acessos, passadeiras e paredões.

Os concessionários podem ainda ser multados pela falta de espaços com informação sobre as regras ou pela inobservância de regras da Direção-Geral da Saúde (DGS) ao nível da higienização e limites de ocupação dos espaços como sanitários e restaurantes.

Como regra geral, o diploma estabelece para os utentes e concessionários as regras de combate à pandemia que já se conhecem: etiqueta respiratória, distanciamento físico e higienização das mãos e dos espaços durante a utilização da praia.

Antes de acederem à praia, os utentes podem verificar o estado de lotação desta através da informação atualizada ao longo do dia na aplicação móvel “Info praia” e no ‘site’ da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Mais uma vez, os concessionários, ou as autarquias nas praias de banho não concessionadas, devem sinalizar qual o estado de ocupação das praias na respetiva área de concessão com a sinalética de cores dos semáforos: verde para ocupação baixa (até 50%), amarelo para ocupação elevada (acima dos 50% e até os 90%) e vermelho para ocupação plena (superior a 90%).

A APA tem 10 dias a partir de hoje para publicar o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias, tendo em conta “a área útil da zona destinada ao uso balnear e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão”.

Ao aceder às praias, continua a ser interditado o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento identificados, assim como a pernoita e aparcamento de autocaravanas nos parques e zonas de estacionamento.

Às entidades gestoras dos parques ou às autarquias, caso as primeiras não existam, cabe ordenar o espaço e higienizar os equipamentos.

Ao incumprimento das regras de estacionamento aplicam-se as coimas previstas nas leis respetivas, como por exemplo o Código da Estrada, “devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais”, estabelece o diploma.

Os acessos às praias devem ser feitos apenas num sentido de circulação e, sempre que possível, com distanciamento físico de um metro e meio entre cada utente, que aqui têm de “usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”.

Caso as praias tenham vários acessos, uns devem estar identificados como pontos de entrada e outros como de saída, para evitar que os utentes se cruzem, é referido no diploma, que estabelece ainda que os concessionários devem disponibilizar junto aos acessos desinfetantes de mãos ou lavatórios com sabão líquido.

Estas regras de uso de máscara e de distanciamento físico de um metro e meio também são válidas para a circulação em passadeiras, paredões e marginais.

Já no areal, nas áreas concessionadas, os toldos e os colmos devem ter três metros entre si, enquanto para as barracas a distância é de um metro e meio, não sendo permitido mais de cinco utentes por toldo, colmo ou barraca.

Fora da área concessionada, os utentes devem estender as toalhas a pelo menos um metro e meio de distância desde que não sejam do mesmo grupo e os chapéus-de-sol têm de estar afastados no mínimo três metros entre si.

Tal como nas barracas, os equipamentos de uso coletivo como gaivotas, escorregas, chuveiros e cadeiras anfíbias para pessoas de mobilidade condicionada serão higienizados caso mudem de utilizador.

As esplanadas de praia terão uma lotação máxima e um distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, pelo que os concessionários podem pedir às autoridades competentes o aumento da área destinada a esplanadas, sem que isso implique o aumento da respetiva taxa.

Além da frequência de higienização, as instalações sanitárias, “incluídas ou não no apoio de praia”, estão sujeitas a um número máximo de utentes, devem disponibilizar soluções de desinfeção cutânea e lavatório com sabão líquido, sendo obrigatório o uso de máscara e de calçado e uma distância de segurança entre pessoas.

Os postos de primeiros socorros terão termómetros e um plano de contingência para casos suspeitos de covid-19, nomeadamente uma área para isolamento de casos suspeitos.

Está estabelecido também a obrigação de reforço de contentores para resíduos ao longo da praia e que nos parques de merendas deve ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras e da recolha de lixo.

A prestação de serviços de massagens e similares não é permitida, assim como as atividades desportivas não individuais no mar ou na área definida para uso balnear, embora com exceções: duas ou mais pessoas podem praticar desporto “quando o estado de ocupação da praia seja baixo” e aulas de escolas ou instrutores de surf e desportos similares também são permitidos, desde que apenas com cinco alunos por instrutor e assegurando o distanciamento de “um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar”.

Os vendedores ambulantes podem circular pelo areal, desde que respeitem as regras e orientações de higiene e segurança e usem obrigatoriamente máscara no contacto com os utentes.

 

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